Sábado, Julho 20, 2024

 

  1. Assim, o juiz deferiu a petição de Angola de rejeição da acção da Aenergy, SA, com fundamento em que havia já uma sentença nesse sentido do tribunal do Segundo Distrito de New York, em acção antes instaurada pela Aenergy nesse tribunal, confirmada em recurso para o Segundo Circuito e da qual a Aenergy, SA, interpusera novo recurso para o Supremo Tribunal Federal, que o rejeitou.
  2. O juiz do tribunal federal do distrito de Columbia, não se limitou a fundar a sua decisão na existência de uma decisão anterior do tribunal de New York sobre a mesma questão, tendo aderido inteiramente e de forma explícita aos fundamentos dessa decisão, confirmando que a jurisdição do caso pertence a Angola. Aliás, declarou expressamente que, ainda que a decisão anterior do tribunal de New York não impusesse a rejeição da petição da Aenergy, a rejeitaria com os mesmos fundamentos daquela decisão. Na sua sentença, o juiz rejeitou expressamente o argumento da Aenergy, SA, de não poder obter uma decisão justa em Angola, afirmando, designadamente, que a demora dos tribunais angolanos alegada pela Aenergy, SA, não serve a demonstrar a inexistência de adequadas garantias processuais e subscrevendo a decisão do tribunal de New York, que considerou que Angola constitui um foro adequado. Por outro lado, salientou que as alegações da Aenergy sobre a demora dos processos nos tribunais angolanos valem pouco mais do que o tipo de reclamações de litigantes frustrados contra qualquer sistema judicial.
  3. A sentença agora proferida pelo tribunal federal de Columbia é ainda passível de recurso pela Aenergy, mas tem desde já a importância de afastar mais uma vez a alegação de falta de credibilidade dos tribunais angolanos.

Colômbia dia 20 de Junho de 2023,

Terenzo Lopez

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