Quinta-feira, Agosto 29, 2024

CARTA ABERTA À ONU SOBRE PROJECTO DE LEI DAS ORGANIZAÇÕES NÃO-GOVERNAMENTAIS ANGOLANAS

Friends of Angola (FoA) é uma organização de advocacia sediada em Washington D.C. com estatuto consultivo especial no Conselho Económico e Social das Nações Unidas (ECOSOC) que capacita e apoia a sociedade civil angolana na promoção da democracia, dos direitos humanos, da transparência e de boa governação.

Por: apostolado
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Ao Sr. Clément Nyaletsossi Voule

Relatório Especial das Nações Unidas sobre o direito à liberdade de reunião pacífica e de associação

A Sra. Irene Khan

Relatório Especial das Nações Unidas para a Promoção e Proteção do Direito à Liberdade de Opinião e de Expressão

Fionnuala Ni Aoláin

Relatório especial sobre a promoção e proteção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais na luta contra o terrorismo

Sra.Mary Lawlor

Relatório especial das Nações Unidas sobre a situação dos defensores dos direitos humanos

Prezadas senhoras e senhores,

RE: Projecto de Lei das Organizações não Governamentais Angolanas

Friends of Angola (FoA) é uma organização de advocacia sediada em Washington D.C. com estatuto consultivo especial no Conselho Económico e Social das Nações Unidas (ECOSOC) que capacita e apoia a sociedade civil angolana na promoção da democracia, dos direitos humanos, da transparência e de boa governação.

Escrevemos para informar que, no dia 25 de Maio de 2023, o Projecto de Lei das Organizações Não Governamentais foi aprovado na generalidade pela Assembleia Nacional de Angola. As ONGs angolanas não foram consultadas na elaboração deste projecto de lei. O projecto de lei está actualmente a ser analisado pela comissão de especialidade e depois voltará para aprovação final na Assembleia Nacional, antes de ser remetido ao Presidente para assinatura da lei.

 

 

 

A lei está a ser introduzida sob os auspícios do cumprimento da Recomendação do grupo de Acção Financeira Internacional (GAFI) e da abordagem dos riscos de terrorismo e de branqueamento de capitais. No entanto, na sua forma actual, a lei não aborda estes riscos e, em vez disso, impõe medidas regulamentares, de supervisão e disciplinares arbitrariamente severas que irão restringir grandemente a independência e autonomia das organizações da sociedade civil angolana (ONG).

Escrevemos para solicitar uma reunião virtual urgente para que as ONGs angolanas exponham as suas preocupações relativamente ao projecto de Lei. Solicitamos também que seja enviado um apelo urgente ao Presidente de Angola, instando-o a não promulgar este projecto de lei, com base no facto de ele violar as normas internacionais em matéria de direitos humanos.

Antecedentes

As organizações Não Governamentais (ONGs) angolanas são actualmente reguladas pela Lei das Associações Privadas nº. 6/12 que protege o direito de constituir associações de forma livre e independente, dentro dos limites da lei. O artigo 48º. Da Constituição angolana protege ainda os direitos dos cidadãos: de se associarem livremente sem autorização administrativa prévia; de não serem obrigados ou coagidos a aderir a qualquer associação; de as associações prosseguirem os seus fins livremente e sem interferência das autoridades públicas; e de as associações não serem dissolvidas ou terem as suas actividades suspensas, excepto nos termos da lei.

O Decreto Presidencial nº.74/15 para o Regulamento das Organizações Não Governamentais, foi assinado em 2015, mas foi subsequentemente declarado nulo e sem efeito pelo Tribunal Constitucional por ter sido aprovado inconstitucionalmente por Decreto Presidencial. O projecto de Lei das Organizações Não Governamentais que se encontra actualmente no Parlamento angolano é substancialmente o mesmo que o Decreto Presidencial nº. 74/15.

 

No entanto, a lei está agora a ser aprovada pelo Parlamento e não por decreto.

Disposições que Suscitam Preocupação

Tal como o seu antecessor, o Decreto Presidencial nº. 74/15, o projecto de lei contém disposições extremamente preocupantes que violam as normas internacionais de direitos humanos, incluindo as seguintes-

  • O projecto de lei é discriminatório, uma vez que impõe um regime regulamentar mais rigoroso às ONGs, do que a outras associações privadas que são reguladas nos termos da lei das Associações Privadas nº.6/12. Impõe às ONG medidas mais restritivas em matéria de branqueamento de capitais e terrorismo, estigmatizando as ONG como recipientes de actividades criminosas, apesar do sector das ONG apresentar menos riscos de branqueamento de capitais e de abuso do terrorismo do que outos sectores , e de existirem leis para regular qualquer potencial abuso. As leis existentes já exigem que as ONGs angolanas apresentem relatórios semestrais e anuais, sejam auditadas, paguem impostos e efectuem transações financeiras através do sistema bancário regulamentado, e as leis prevêem a investigação e a acusação de crimes de terrorismo e branqueamento de capitais.
  • O projecto de lei introduz poderes vagos e excessivos ao Órgão responsável pelo controle das actividades das ONG (órgão de Supervisão das ONG) para controlar, supervisionar e dissolver toda e qualquer ONG sem seguir processos judiciais (Capítulo II).
  • As ONG estarão sujeitas a inspecção e controle (alínea h do artigo 7º) e serão obrigadas a comunicar os seus meios de financiamento ao órgão de supervisão das ONG (artigo 14º). As ONG serão igualmente obrigadas a fornecer ao órgão de controle um número excessivo e indefinido de informações, sob a forma de relatórios intercalares, mensais, trimestrais, semestrais e anuais (alínea f do artigo 19º). Nos seus relatórios, as ONG deverão indicar a origem dos seus recursos financeiros, enumerar as suas aquisições de bens importados e adquiridos internamente, apresentar planos de acção anuais e partilhar avaliações das parcerias que estabeleceram (nº 2 do artigo 19º). Isto equivale a uma regulamentação excessiva e a uma interferência do Estado, que afectará a independência e a eficácia financeira e operacional das ONG.
  • Nomeadamente, a proposta de lei restringe grandemente a capacidade das ONGs de tomarem decisões autónomas em matéria de aquisição e alienação de bens, limitando a sua capacidade de funcionar de forma rentável. Obrigará as ONGs a apenas adquirirem bens e equipamentos do mercado nacional (artigo 19º); a apenas alienar bens provenientes de donativos do estrangeiro com autorização prévia do Ministério das Finanças Públicas e do Órgão de fiscalização das ONGs (artigo 30(2); e a não exportar ou revender bens e equipamentos adquiridos ou importados com fundos doados ao povo angolano, mas a entregá-los à comunidade através do Órgão de Fiscalização das ONGs (Artigo 30(3).
  • O projecto de lei elimina a separação entre as actividades independentes das ONGs e o papel do Executivo na prestação de serviços sociais. As ONGs serão obrigadas a:

Implementar projectos complementares às acções do Executivo (Artigo 7(c)-(d);

Definir as suas actividades com base na política social e económica definida pelo Executivo (artigo 12); e participar na implementação de programas económicos e sociais aprovados pelo Executivo (Artigo 19(1)(c).Isto equivale a uma ultrapassagem do Executivo e a uma associação obrigatória das ONGs a projectos do executivo, restringindo a autonomia e independência das ONGs.

  • O projecto de lei também impõe obrigações de normas culturais vagas e indefinidas para que as ONGs promovam, preservem e respeitem os costumes e hábitos tradicionais do ambiente em que [operam][…] (artigo 19)º)-obrigações essas que podem ser aplicadas de forma a violar os direitos das comunidades marginalizadas.
  • A proposta de lei também tem disposições vagas que podem resultar em violação da liberdade de associação e de expressão, censura e discriminação contra críticos do governo e dissidentes. Proíbe o financiamento de organizações ou pessoas “envolvidas em actividades que ponham em causa interesses constitucionalmente consagrados´´ (artigo 14º. Nº 2, alínea j) e exige que as ONG se abstenham de “praticar actos subversivos ou actos que possam ser entendidos como´´ (artigo 19.º,nº1, alínea b). Estas disposições podem resultar em autocensura por parte das ONGs e impedi-las de estabelecer parcerias com organizações internacionais que não estejam expressamente alinhadas com a política do governo, limitando a liberdade de pensamento e de associação.
  • O processo de registo proposto no projecto de lei é também excessivamente burocrático, envolvendo vários serviços governamentais, com o poder de os registos serem implicitamente recusados quando os documentos não são apresentados num curto período de 10 dias (artigo 9.º). O processo de registo deveria ser um simples processo de notificação.
  • Finalmente, o projecto de lei permite que as ONGs sejam arbitrariamente suspensas e dissolvidas pelo Órgão de Supervisão das ONGs, sem qualquer processo judicial.

Embora as decisões do órgão de Controle possam ser objecto de recurso, este processo não está previsto no projecto de lei (artigo 32.º, nº6).

  • As ONGs podem ser suspensas por motivos vagos, tais como o não cumprimento dos seus `deveres´ prescritos (Artigo 19); ou prática de actos `prejudiciais à soberania , segurança e integridade da República de Angola´ (Artigo 32(l); quando o objectivo de uma ONG tiver sido `esgotado´ ou tornado impossível ; quando o objectivo de uma ONG for prosseguido por meios `imorais´, ou quando uma ONG desenvolver actividades que não estejam em conformidade com o seu objectivo estatutário (Artigo 33(a)-(b).Estes poderes discricionários excessivos e vagos podem conduzir decisões discriminatórias de encerramento de ONG consideradas como ameaçadoras do status quo político.

Violação das normas internacionais em matéria de direitos humanos

Angola é um Estado parte da Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP) e da Carta Africana dos DIREITOS Humanos e dos Povos (CADHP), que prosseguem o direito à liberdade de associação (nos artigos 20, 22 e 10 respectivamente). O direito à liberdade de associação está também protegido na secção 48 da Constituição Angolana. Infelizmente, o projecto de lei proposto introduz numerosas restrições desnecessárias e desproporcionais a este direito, bem como a direitos correspondentes, como o direito à privacidade e o direito à liberdade de expressão.

O projecto de lei não cumpre as orientações claras fornecidas nas Directrizes da Comissão Africana dos Direitos Humanos e do Povos sobre a Liberdade de Associação e de Reunião em África (as Directrizes) que interpretam o artigo 10.º do ACHPR sobre o direito à liberdade de associação. Nos termos destas Directrizes, Angola deve elaborar legislação nacional que facilite e encoraje a criação de associações e ONGs que promovam a sua capacidade de prosseguir os seus objectivos. A legislação deve estabelecer procedimentos claros, simples e transparentes para a governação das ONGs. As sanções por infracção à legislação processual das ONGs devem ser estritamente proporcionais à gravidade dos danos e aplicadas apenas em último recurso e na medida do necessário. Sanções como a suspensão e a dissolução de ONG só devem ser aplicadas em circunstâncias restritas e legalmente previstas, e em circunstâncias proporcionais à gravidade da sua má conduta, e por ordem de um tribunal imparcial, independente e regularmente constituído, na sequência de um processo completo de julgamento e recurso.

Contrariamente a isto, tal como acima sublinhado, o projecto de lei restringe desnecessariamente o estabelecimento e o funcionamento das ONG, impõe requisitos de registos excessivamente burocráticos, confere poderes de controle e de inspecção excessivos, impõe requisitos de apresentação de relatórios pesados e complexos e confere poderes discricionários excessivos ao órgão de supervisão para impor sanções e suspender o funcionamento das ONG. Os poderes de controle do organismo de supervisão são demasiado amplos e não estão claramente definidos. O projecto de lei permite a realização de inspecções sem ordem judicial e que as ONG sejam obrigadas a fornecer documentação excessiva sem uma definição clara do que é necessário e dos prazos. A recusa de registo, a suspensão e a dissolução da ONG é feita por decisão do órgão administrativo de supervisão com base em fundamentos vagos. Estas restrições são desproporcionais e desnecessárias numa sociedade democrática. Não são suficientemente precisas para permitir que as ONG compreendam as suas obrigações, cumpram a lei e evitem uma aplicação arbitrária e autoritária da lei. Na sua actual redacção , os amplos poderes discricionários do órgão de controle podem ser aplicados de forma discriminatória, restringindo a liberdade de expressão.

O objectivo declarado do projecto de lei consiste igualmente em abordar os riscos de branqueamento de capitais e de luta contra o terrorismo no sector não lucrativo, em conformidade com a Recomendação 8 do Grupo de Acção Financeira. No entanto, as recomendações do Grupo de Acção Financeira exigem que quaisquer medidas destinadas a fazer face a esses riscos sejam “orientadas e proporcionadas´´ e adoptadas em termos de uma monitorização excessiva das transacções financeiras, previstas na proposta de lei, não estão em conformidade com esta recomendação. Tal como se afirma nas Directrizes, as ONG angolanas devem ter o direito de procurar, receber e utilizar fundos livremente, em conformidade com os seus objectivos sem fins lucrativos. Devem ser livres de adquirir recursos sob a forma de dinheiro, bem como de propriedades, bens, serviços, investimentos e outros activos. Não devem ser obrigadas a obter autorização antes de receberem o financiamento. Por último, as ONG devem estar sujeitas às mesmas leis gerais que regem o branqueamento de capitais, a fraude, a corrupção, o tráfico e outras infracções semelhantes que os indivíduos e as empresas com fins lucrativos.

O mais crítico é que, na sua forma actual, o projecto de lei prejudicará gravemente a capacidade dos defensores dos direitos humanos e da sociedade civil angolana de se organizarem e operarem de forma livre e independente. A Declaração sobre o Direito e a

Responsabilidade dos indivíduos, Grupos e Órgãos da Sociedade de Promover e Proteger os Direitos Humanos e Liberdades Fundamentais Universalmente Reconhecidos (a Declaração das Nações Unidas sobre os Defensores dos Direitos Humanos) obriga o Estado angolano a proteger, promover e implementar os direitos dos seus cidadãos “ de formar, aderir e participar em organizações não governamentais, associações ou grupo´´ e “de solicitar, receber e utilizar recursos com o objectivo expresso de promover e proteger os direitos humanos e as liberdades fundamentais através de meios pacíficos´´ (A/RES/53/144,art.5)

Recomendações

Tendo em conta o que precede, solicitamos com urgência uma reunião virtual com os vossos ilustres mandatos para vos apresentar mais pormenorizadamente as nossas preocupações sobre este projecto de lei, antecipando a sua aprovação iminente.

Solicitamos ainda o envio de um apelo urgente ao Estado angolano para que abandone o projecto de lei na sua forma actual, uma vez que o projecto é excessivamente restrito e foi elaborado e introduzido no Parlamento sem consulta ou aviso prévio às partes interessadas relevantes.

Atenciosamente,

Florindo Chivucute

Director Executivo

Friends of Angola

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